DECRETO N° 5.459-R, DE 27 DE JULHO DE 2023
(DOE de 28.07.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos processos n° 2022-58HZJ,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
XIV – da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
(…)
XVI – da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A;
XVI-A – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no art. 73-A;
(…)” (NR)
“Art. 14. (…)
(…)
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
- a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; e
- b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(…)
- 6° Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
- 7° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6°; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)
“Art. 15. (…)
(…)
- 5° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, caso seja contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.” (NR)
“Art. 63. (…)
(…)
XIV – nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput do art. 3°:
- a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
- b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XV – nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
- 1° Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XIV e XV do caput:
(…)
- 9° Para os fins de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, no que se refere ao inciso XIV do caput do art. 3°, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
(…)
- 11. No caso da alínea “b” do inciso XIV e do inciso XV do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
- 12. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do caput:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
- 13. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XV do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (NR)
“Art. 83. (…)
- 1° (…)
(…)
IX – O disposto nos incisos I a VI deste parágrafo aplica-se também ao valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como pela utilização do serviço de transporte correspondente, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 3°;
X – Nas hipóteses do inciso XVI e XVI-A do art. 3°, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
(…)” (NR)
“Art. 101. (…)
(…)
VIII – o imposto correspondente à entrada de mercadorias destinadas a consumo do estabelecimento, bem como o valor recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas na entrada dessas mercadorias, até a data estabelecida em lei complementar federal.
(…) “(NR)”
Art. 2° O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 73-A com a seguinte redação:
“Art. 73-A. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3°, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deverá ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos XI e XII do art. 63 e a alínea “c” do inciso II do art. 14, todos do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de julho de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado