O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto n° 3.725, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.833, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe obre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 006/2022 – CLNT/SEMEF, subscrita pelo Presidente da Comissão de Legislação e Normas Tributárias, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 0002/2023-GS/SEMEF e o que consta no processo n° 2022.11209.112016.0.089385 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do exercício de 2023, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2023 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2° O ISSQN, referente ao exercício de 2023, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8° da Lei n° 2.833, de 20 de dezembro de 2021, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidade Fiscal do Município – UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§ 1° O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento.
§ 2° Quando o pagamento do ISSQN profissional autônomo for efetuado em parcelas, não será concedido o desconto de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 3° Os contribuintes referidos no art. 2° deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2023, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM´s por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM´s por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e
III – sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei n° 2.833, de 20 de dezembro de 2021: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 1° O lançamento do imposto de que trata o inc. III deste artigo será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2023, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 2° Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2023, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.
§ 3° Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III deste artigo, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível.
§ 4° Poderá ser realizada revisão do lançamento do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III deste artigo a partir do mês subsequente à comunicação do contribuinte à repartição fiscal, relativa à modificação da quantidade de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 5° A comunicação de que trata o § 4° deste artigo deve ser formalizada por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br.
Art. 4° Nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 2.198, de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5° Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto observados os seguintes procedimentos:
I – em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II – em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até a data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto n° 681, de 11 de julho de 1991 ou a norma que o suceder.
Art. 6° Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§ 1° O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§ 2° O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4° deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2023.
Manaus, 11 de janeiro de 2023.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício
RAFAEL LINS BERTAZZO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
KARLILEY KARLA CAPUCHO
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, em exercício
ANEXO I
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2023
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 31.01.2023 |
1ª Parcela | 31.01.2023 |
2ª Parcela | 28.02.2023 |
3ª Parcela | 31.03.2023 |
4ª Parcela | 28.04.2023 |
5ª Parcela | 31.05.2023 |
6ª Parcela | 30.06.2023 |
7ª Parcela | 31.07.2023 |
8ª Parcela | 31.08.2023 |
9ª Parcela | 29.09.2023 |
10ª Parcela | 31.10.2023 |
11ª Parcela | 30.11.2023 |
12ª Parcela | 28.12.2023 |
ANEXO II
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2023
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
1ª Parcela | 31.01.2023 |
2ª Parcela | 28.02.2023 |
3ª Parcela | 31.03.2023 |
4ª Parcela | 28.04.2023 |
5ª Parcela | 31.05.2023 |
6ª Parcela | 30.06.2023 |
7ª Parcela | 31.07.2023 |
8ª Parcela | 31.08.2023 |
9ª Parcela | 29.09.2023 |
10ª Parcela | 31.10.2023 |
11ª Parcela | 30.11.2023 |
12ª Parcela | 28.12.2023 |
ANEXO III
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2023
COMPETÊNCIA | DATA DO VENCIMENTO |
Janeiro | 10.02.2023 |
Fevereiro | 10.03.2023 |
Março | 10.04.2023 |
Abril | 10.05.2023 |
Maio | 12.06.2023 |
Junho | 10.07.2023 |
Julho | 10.08.2023 |
Agosto | 11.09.2023 |
Setembro | 10.10.2023 |
Outubro | 10.11.2023 |
Novembro | 11.12.2023 |
Dezembro | 10.01.2024 |