(DOE de 27/10/2016)
Estabelece para o exercício de 2017 a faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de fazer a opção prevista no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
CONSIDERANDO, ainda, o art. 9°, inciso I e art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de dezembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para o ano-calendário 2017 a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 21 de outubro de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda