(DOE de 27/10/2016)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre – RICMS/AC, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3° do art. 96:
“§ 3° Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto pago por antecipação nos termos deste artigo e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo.” (NR)
II – os itens 4.0 e 5.0 do segmento 14 – Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, da Tabela I do Anexo I do Título VII: “
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | … | … | … | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
… | … | … | … | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
”(NR)
III – o item 53.1, do segmento 21 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos da Tabela I do Anexo I do Título VII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | … | … | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
” (NR)
IV – os itens 1.0 ao 18.0 do segmento 6 – Combustíveis e Lubrificantes
“
”(NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS do Estado do Acre – RICMS/AC, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 97-F, com a seguinte redação:
“Art. 97-F. Os lançamentos na forma deste Capítulo poderão ser revistos de ofício pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental idônea e com fundamento na legislação tributária vigente.
§ 1° O procedimento previsto neste artigo não exclui a faculdade do interessado de apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal.
§ 2° Não se aplica o previsto neste artigo:
I – ao crédito tributário extinto ou parcelado;
II – após o protoco de reclamação ou recurso na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal;
III – após vencido o prazo para pagamento;
IV – ao Auto de Infração.
§ 3° A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado, ou lotado na Divisão de Classificação e Lançamento, ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária.” (AC)
Art. 3° O art. 7° do Decreto n° 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de dezembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (NR)
….
III – no caso do CEST 17.111.00, do segmento 17 – Produtos Alimentícios, que aplicar-se-á a partir de 1° de novembro de 2016. (AC)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 1°, que produz efeitos a partir de 1° de outubro de 2016.
Rio Branco – Acre, 21 de outubro de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda