DECRETO N° 5.567-R, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 15.12.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes no processo n° 2023-VC79J;
DECRETA:
Art. 1° O art. 17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
(…)
XIX – o contribuinte que adquirir mercadoria para comercialização ou industrialização e destiná-la ao ativo imobilizado, ou para uso e consumo, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento remetente.
(…)” (NR)
Art. 2° O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III”
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
….. | ….. |
54 | Na incorporação de máquinas, equipamentos e veículos destinados ao ativo imobilizado de empresa locadora estabelecida neste Estado, desde que os bens sejam importados do exterior por empresa importadora estabelecida neste Estado, nas modalidades por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, e que tenham sido desembaraçados neste Estado, o recolhimento devido em razão da complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento importador, a que se refere o inciso XIX do art. 17, fica diferido para o vigésimo dia do vigésimo quarto mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída do importador para a locadora.”(NR) |