(DOE de 10/04/2013)
Regulamenta o Convênio ICMS n° 147, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Convênio de ICMS n° 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade, Considerando que a Constituição da República impõe aos Poderes Públicos o dever de preservar o meio ambiente, Considerando, ainda, o alcance social decorrente da substituição de geladeiras antigas por modelos novos com padrão energético mais eficiente de milhares de pessoas de baixo poder aquisitivo, RESOLVE:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as saídas internas de geladeiras decorrentes de doações realizadas pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, a pessoas físicas cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme disposto na Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no âmbito do “Programa Eletrobrás na Comunidade”.
§ 1° Para fins do disposto no caput, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de geladeiras pela Eletroacre.
§ 2° A isenção prevista no caput é limitada a uma unidade por beneficiário.
Art. 2° Fica vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.
Art. 3° Para efeito de fruição do benefício previsto neste Decreto, a Eletroacre deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produto isento do ICMS, conforme Decreto n° 5.587, de 9 de abril de 2013”.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
Rio Branco-Acre, 9 de abril de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício