(DOE de 30/11/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado sob n° 14.358.441-0,
DECRETA:
Art. 1° Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a divulgar preços de produtos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, Nota Paraná, de que trata a Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015, por meio do módulo denominado “Menor Preço – Nota Paraná”.
Parágrafo único. Os preços de que trata o “caput” terão como base o banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda recebidos em razão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”, e farão referência às seguintes informações:
I – preços praticados pelos estabelecimentos emitentes de NFC-e;
II – identificação do estabelecimento emitente de NFC-e;
III – localização do estabelecimento emitente de NFC-e.
Art. 2° Fica vedada a divulgação da identificação do destinatário dos documentos fiscais a que se refere o parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria, a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos e o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON poderão editar normas específicas referentes ao módulo a que se refere o art. 1°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos