DECRETO N° 5.645-R, DE 12 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 13.03.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-RQLSB;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-B. (…)
(…)
VI – no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados – coworking, classificada na CNAE 8211-3/00, observado o disposto no art. 40-B-B;
VII – estabelecimentos de empresa com a mesma raiz de CNPJ, matriz ou filial, desde que não exerçam neste endereço atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da SEFAZ, ainda que essas constem em seu cadastro.” (NR)
(…)
Art. 40-B-A. O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas, além de constar no contrato firmado com a operadora logística.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput a empresa logística deverá ter atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99.” (NR)
“Art. 40-B-B. (…)
I – (…)
(…)
b) exerça atividade industrial ou equiparada, que necessite de equipamentos, ferramentas e insumos, no processo de produção e transformação; ou” (NR)
(…)
“Art. 40-B-C. É vedado à empresa prestadora de serviços de coworking exercer ou possuir em seu cadastro atividade econômica com CNAE de interesse na SEFAZ.” (NR)
(…)
“Art. 40-I. O contribuinte comunicará previamente à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, a contar da data do referido comunicado, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais.” (NR)
(…)
“Art. 54-A. (…)
(…)
VI – (…)
(…)
d) não apresentar o contrato na forma do art. 40-B-B, III;
VII – quando o contribuinte estabelecido como operadora logística ou empresa satélite não apresentar contrato na forma do art. 40-B-A, ou apresentá-lo vencido.
(…)
§ 5° Quando solicitado pela fiscalização, por notificação em meio eletrônico, o prazo para apresentação dos contratos condicionais do art. 40-B-A e art. 40-B-B, III, será de até 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo.” (NR)
(…)
“Art. 543-Z-Z-Z-G. (…)
(…)
II – não tenham decorrido cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de março de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado