DECRETO N° 5.672-R, DE 04 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 05.04.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-C1DQ5;
DECRETA:
Art. 1° O artigo 546 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 546. (…)
(…)
VIII – relativos a quaisquer produtos agropecuários, provenientes de produtores rurais, bem como peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, provenientes de pescadores, observados os §§ 15 e 16.
(…)
§ 15. A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55.
§ 16. A emissão da nota de entrada prevista no inciso VIII do caput não dispensa o produtor rural ou o pescador da emissão de nota fiscal da saída das mercadorias, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 546 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de abril de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado