DECRETO N° 5.689-R, DE 26 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 29.04.2024)
Define procedimento relacionado à concessão de remissão integral do crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, de que trata a Lei n° 12.096, de 23 de abril de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-C326M;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o procedimento relacionado à concessão de remissão integral do crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, de que trata a Lei n° 12.096, de 23 de abril de 2024.
Art. 2° Na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e Apiacá, para fins de concessão da remissão integral dos créditos tributários, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, correspondentes ao IPVA e à taxa de renovação anual do CRLV, de que trata a Lei n° 12.096, de 2024, o proprietário do veículo deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran/ES, por meio físico ou por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, para o setor Gerência de Veículos, até 30 de julho de 2024, requerimento disponibilizado nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.detran.es.gov.br, instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de identidade;
II – comprovante de endereço; e
III – laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.
Art. 3° São requisitos formais para a concessão da remissão de que trata o art. 2°:
I – o proprietário do veículo ser domiciliado nos Municípios de Mimoso do Sul ou de Apiacá; e
II – a perda total ou parcial do veículo ter ocorrido em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A análise da documentação probatória será realizada pela Gerência de Veículos do Detran/ES.
Art. 4° Na hipótese de irregularidade ou lapso no requerimento, estes deverão ser comunicados ao requerente, por meio do E-Docs, para saneamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput, sem que tenha sido sanado o requerimento, este será indeferido e arquivado.
Art. 5° Na hipótese de cumprimento dos requisitos necessários para concessão da remissão:
I – a Gerência de Veículos do Detran/ES encaminhará manifestação conclusiva ao Diretor Geral do Detran/ES, que decidirá em caráter definitivo pela concessão da remissão do crédito tributário relativo à taxa de renovação anual do CRLV; e
II – a Gerência de Arrecadação e Cadastro, após recebimento da documentação encaminhada pelo Detran/ES, encaminhará manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pela concessão da remissão do crédito tributário relativo ao IPVA.
Art. 6° O indeferimento do requerimento de remissão implicará na cobrança do respectivo crédito tributário, que ficará sujeito aos acréscimos legais pertinentes desde o respectivo vencimento.
Art. 7° Concedida a remissão, caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total do IPVA ou da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, por meio do E-Docs, que deverá:
I – ser instruído com a documentação de que trata o art. 2°;
II – atender os requisitos previstos no art. 3°;
III – conter o número do processo no qual foi concedida a remissão;
IV – ser encaminhado:
a) ao setor da SEFAZ responsável pela análise dos pedidos de restituição, na hipótese de pedido de restituição relativo ao IPVA; ou
b) à Gerência de Veículos do Detran/ES, na hipótese de pedido de restituição relativo à taxa de renovação anual do CRLV.
Art. 8° Os casos omissos e as dúvidas poderão serão resolvidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Diretor Geral do Detran/ES.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado