(DOE 29/08/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a educação para a cidadania, o despertar da consciência do cidadão para a função sócio econômica do tributo, o incentivo ao acompanhamento da aplicação dos recursos públicos pela sociedade e a criação das condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão, de acordo com os objetivos e diretrizes do “Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF”;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Cooperação nº 5/2007 ENAT prevê o fortalecimento do “Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF”, bem como a inserção da Educação Fiscal nas atividades de rotina dos órgãos signatários,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o ‘Programa Estadual de Educação Fiscal – PEEF/PR’, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento da consciência fiscal e favorecer o controle social sob a forma de participação nos processos de geração e aplicação dos recursos públicos, segundo as diretrizes do ‘Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF’.
Art. 2º Fica criado o Grupo Estadual de Educação Fiscal – GEFE/PR, com a finalidade de implementar o PEEF/PR, cuja composição é a seguinte:
I – Representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência;
III – Representante da Secretaria de Estado da Educação;
IV – Representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
V – Representantes de órgãos envolvidos no desenvolvimento do PNEF que não integram o Poder Executivo Estadual;
§ 1° Os representantes serão designados por ato expedido pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2° Para a participação dos representantes previstos no inciso V deste artigo deverão ser estabelecidos termos de cooperação entre os órgãos envolvidos.
§ 3° Podem participar das reuniões do GEFE/PR, com direito a voz, representantes de outras Secretarias Estaduais, de Conselhos de Políticas Públicas, e de outros órgãos ou entidades convidadas.
Art. 3º Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual do Paraná – GEFE/PR:
I – planejar, executar, monitorar e avaliar o Plano de Ação necessário à implementação do PEEF no Estado;
II – elaborar e desenvolver os projetos estaduais, diretamente ou em cooperação;
III – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
IV – documentar, organizar e manter a memória do PEEF;
V – participar e apoiar as atividades do Grupo Nacional de Educação Fiscal – GEF;
VI – estimular a implantação do PNEF no âmbito dos municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem sucedidas;
VII – organizar e coordenar a rede de disseminadores envolvidos no PNEF no Estado do Paraná;
VIII – articular parcerias estratégicas com instituições que compartilhem com os objetivos do PEEF/PR.
Art. 4º O GEFE/PR terá regulamentação estabelecida por Resolução Conjunta das Secretarias especificadas nos incisos I a IV do art. 2º.
§ 1° Os integrantes do grupo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2° O Coordenador do GEFE/PR para o período subsequente será escolhido, por voto da maioria, na última reunião do Grupo, ao final do período previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado afirmar Convênios ou Termos de Cooperação Técnica para promover o PEEF/PR.
Art. 6º As atividades do PEEF/PR serão desenvolvidas com recursos orçamentários advindos dos órgãos envolvidos.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 1.143, de 26 de julho de 1999.
Curitiba, em 29 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação
Alípio Leal
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior