DOE de 27/12/2016
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, relativos à tributação das operações de fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os termos e condições do Convênio ICMS n° 91, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de outubro de 2012; e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 152, de 18 de outubro de 2013, publicado Diário Oficial da União, de 21 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 184-B do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, Decreto n° 008,de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 184-B. ………………
………………………………
§6° Os contribuintes que não formalizaram a opção prevista neste artigo e tiveram ICMS apurados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ nas condições do Regime Especial previstos no art. 184-A e continuaram apurando nesta sistemática de tributação, terão até 31 de janeiro de 2017 para requerer a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda