DOE de 30/12/2016
(Altera o artigo 7º do Decreto nº 3.912/2015, o qual trata em relação à data de aplicação dos percentuais de MVA ajustada; e, altera Regulamento do ICMS, regulamentando as disposições concernentes à DeSTDA, no Estado do Acre).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. …………………………………….
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§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal, desde que na Escrituração Fiscal Digital – EFD seja informado o código da situação do documento específico para documento extemporâneo ou seja previamente solicitada autorização ao Fisco, no caso de não obrigado à EFD.
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Art. 121-A. …………………………………….
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§ 3°
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V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP;
VI – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
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Art. 121-C. …………………………………….
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§ 18. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque através da EFD será obrigatória nos prazos e condições estabelecidas na clausula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.
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Art. 121-I. …………………………………….
§ 1° Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os registros obrigatórios, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto e as informações adicionais de caráter declaratório a serem apresentadas na EFD.
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Art. 513. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do capítulo IV ao Título III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
Seção I
Da Instituição da DeSTDA
Art. 363-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 12, de 4 de dezembro de 2015, compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
§ 1° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2° O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:
I – ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; e
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3° O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 363-B. É vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 2° do art. 363-A em discordância com o disposto neste Capítulo, observado o art. 363-C.
SEÇÃO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 363-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da Lei Complementar 123/2006.
§ 1° A obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA aplica-se aos contribuintes estabelecidos em território acreano e aos estabelecidos em outras unidades da Federação quando possuírem inscrição no Estado do Acre como substituto tributário ou obtida na forma da Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3° O contribuinte estabelecido no Estado do Acre deverá observar a legislação de cada unidade da Federação onde possua inscrição como substituto tributário ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, com relação à obrigatoriedade da apresentação da DeSTDA para com a respectiva unidade federada.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 363-D. O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF de n° 12, de 4 de dezembro de 2015, e especificações de leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Art. 363-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 363-F. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
SEÇÃO IV
DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
Art. 363-G. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. A DeSTDA deverá ser apresentada ainda que não tenha havido movimento econômico e não haja valores a informar no período.
Art. 363-H. Para fins de declaração da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
II – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 363-I. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 1° do Art. 363-A.
§ 1° A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4° É vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.
Art. 363-J. No momento da entrega, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar as seguintes verificações:
I – dados cadastrais do declarante;
II – autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – integridade do arquivo;
IV – existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V – versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI – data limite de transmissão.
§ 1° Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2° Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3° A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 363-K. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Art. 363-L. O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.
Art. 363-M. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I – até o prazo de que trata a o artigo 363-K, independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo de que trata o artigo 363-K:
a) mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo, nos casos em que houver redução do valor declarado;
b) sem prévia autorização, nos casos em que não ocorra redução do valor declarado.
§ 1° A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente enviado.
§ 2° O arquivo digital para retificação da DeSTDA conterá indicação da sua finalidade, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 47/2015.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 363-N. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 363-O. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
Art. 363-P. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I – as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II – a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.” (AC)
Art. 3° O art. 7° do Decreto n° 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de abril de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2017.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda