DECRETO N° 5.775-R, DE 23 DE JULHO DE 2024.
(DOE de 24.07.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-R6BV5;
DECRETA:
Art. 1° O art. 543-Z-Z-Z-Z-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 2°, com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-Z-Z-Z-B. (…)
§ 1° (…)
§ 2° A obrigatoriedade de que trata o caput:
I – será aplicada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, a partir de 1° de outubro de 2024;
II – ficará dispensada, em relação a emissão de NF-e, nas hipóteses de estorno e devolução.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de julho de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado