O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.852.494-3,
DECRETA:
Art. 1° Institui o Programa “Feito no Paraná”, com a finalidade de fomentar a produção paranaense, estimulando o consumidor a verificar a origem e priorizar os produtos fabricados por empresas com CNPJ e instalações fabris no Estado do Paraná, contribuindo para o fortalecimento da economia local, por meio da geração de emprego e renda.
Art. 2° O Programa “Feito no Paraná” tem como objetivos:
I – valorizar e estimular o consumo de produtos de origem paranaense;
II – fortalecer a indústria paranaense, por meio da promoção e reconhecimento da ampla diversidade industrial do Estado;
III – conscientizar o consumidor acerca da importância do consumo de produtos fabricados no Paraná;
IV – incentivar os negócios locais entre empresas, indústrias e consumidores finais;
V – valorizar a força de trabalho dos produtores rurais, micro e pequenas empresas e representantes das indústrias;
VI – estimular os Arranjos Produtivos Locais.
Art. 3° Para atingir as finalidades do Programa “Feito no Paraná” poderão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras que se mostrarem necessárias e convenientes durante sua implementação:
I – elaboração de campanhas publicitárias que ressaltem os refl exos positivos do consumo de produtos locais para geração de emprego e renda no Estado;
II – disponibilização de logomarca digital, para inclusão na embalagem dos produtos, identificação dos pontos de venda e demais meios de divulgação utilizados pelas micro e pequenas empresas, indústrias, cooperativas, produtores rurais, etc.;
III – desenvolvimento de plataforma para cadastro e inclusão dos produtos, com o objetivo de facilitar o acesso do consumidor à informação;
IV – celebração de parcerias com redes varejistas e entidades ligadas à produção industrial e prestação de serviços do Estado;
V – promoção de Encontros e Rodadas de Negócios, com o objetivo de facilitar o acesso a mercados consumidores, estreitando a relação entre fornecedores e compradores.
§ 1° O Programa “Feito no Paraná” não se trata de certificação de qualidade dos produtos participantes, uma vez que a iniciativa visa estimular a preferência pela aquisição de produtos locais.
§ 2° A opção pelo consumo de tais produtos é pessoal, cabendo a decisão ao consumidor, com base nos critérios que julgar determinantes, tais como preço, qualidade e características.
Art. 4° Para cumprimento dos objetivos do Programa será constituído Grupo de Trabalho, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
II – Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;
III – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;
IV – Entidades de representação setorial.
§ 1° A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria do Planejamento e Projetos Estruturantes.
§ 2° A Invest Paraná será cooperante do Grupo de Trabalho para implementação das ações necessárias ao desenvolvimento do Programa “Feito no Paraná”.
Art. 5° Deverá ser estabelecido processo de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa” Feito no Paraná”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes