O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.757.838-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
I – ALTERAÇÃO 482 – Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso XXII do caput do art. 74:
“c) até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao início da prestação de de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 93/2015 e Convênio ICMS 196/2017).”.
II – ALTERAÇÃO 483 – O caput do item 172 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“172. Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTO-MOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012).” (NR).
III – ALTERAÇÃO 484 – O inciso XIII do art. 44 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do de 1° de maio de 2020 em relação à alteração 483ª.
Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda