DOE de 21/05/2018
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
Art. 127. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
XLVIII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67; (Ajuste SINIEF 10/16)
XLIX – Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/16)
L – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63; (Ajuste SINIEF 1/17)
LI – Documento Auxiliar do BP-e – DABPE. (Ajuste SINIEF 1/17)
………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
Subseção XXII
Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e
Art. 204-A. É instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado em substituição ao: (Ajuste SINIEF 1/17)
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§1 o Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado, antes da ocorrência do fato gerador.
§2 o É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e.
Art. 204-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 204-C. É instituído o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista na cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 1/17.
§ 1° O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira, ambas do Ajuste SINIEF 1/17.
§ 2° O DABPE deve:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e;
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 1/17.
§ 3° O DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente do serviço concordar, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 204-D. O contribuinte deve obedecer às demais disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 1/17.
………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
Art. 332. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§1 o ………………………………………………………………………………..
I – azul, amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF;
II – amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no art. 333 deste Regulamento.
………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
Art. 513-J. ………………………………………………………………………..
I – operações e prestações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;
……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 30° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil