DECRETO N° 5.853-R, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 14.10.2024)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Processo n° 2024-5F2PV;
DECRETA:
Art. 1° O art. 54-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 54-A. (…)
(…)
VIII – quando o contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado deixar de responder à intimação, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de outubro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado