DOE de 31/12/2015
Dispõe sobre a Implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos , 12, e 13 e Convênios ICMS 139, Ajustes SINIEF 11, 147, 149, 152, 153 e 155 de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.0202142015-9/SEFAZ, e
CONSIDERANDO a declaração oriunda na 159° Reunião Ordinária, 200° e 286° Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do art. 199, da Lei Federal n° 5.172/66;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 11, de 04.12.2015, publicado no DOU de 07.12.2015, que altera o Convênio SINIEF 06/59, que institui os documentos fiscais que especifica e da outras providências, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 12, de 04.12.2015, publicado no DOU de 07.12.2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado de Amapá o AJUSTE SINIEF 13, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015, altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 139, de 04.12.2015, publicado no DOU de 07.12.2015 que altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 146, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015 que altera o Convênio ICMS 93/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição nos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO 147, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015 que mantêm as disposições do Convênio 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 149, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015, que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8° da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 8° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 152, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015, altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 153, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 155, 11.12.2015, publicado DOU de 15.12.2015, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde a data da publicação dos atos normativos no Diário Oficial da União até a data da publicação deste Decreto.
Macapá, 31 de dezembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador