DECRETO N° 5.923-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 10.01.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-F5HWG;
DECRETA:
Art. 1° O art. 530-L-R-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-L-R-F. (…)
I – considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:
(…)
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;
(…)
§ 1° O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, e a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2024.
Art. 3° Fica revogada a alínea d do inciso I do art. 530-L-R-F do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2024, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado