DOE 23/09/2014
Altera o Anexo IX do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/46763-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 145 , c/c o art. 145-A, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 257, c/c o art. 257-B, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 73 , de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de agosto de 2014, que altera o Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 11, do Anexo IX, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter) / (1 – ALIQ intra)] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”
Art. 2° Ficam acrescidos o § 1° e § 2° ao art. 11, do Anexo IX, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”
Art. 3° Ficam convalidados os atos realizados com amparo neste Decreto entre 1° de outubro de 2014 e a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
Macapá, 23 de setembro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador