DECRETO N° 5.962, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
(DOM de 20.08.2024)
APROVA o Regulamento do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o artigo 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, alterada pela Lei Complementar n° 157 de 29 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.833, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
CONSIDERANDO a Lei n° 3.008, de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Processo Adminstrativo Tributário do município de Manaus;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 002/2022 da Comissão de Estudo, Atualização e Consolidação da Legislação Tributária do Município de Manaus, que conclui quanto a importância do Decreto, e a observância de sua legalidade, atendendo aos princípios tributários e financeiros;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 311/2024 – SUBREC/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2023.11209.15486.0.092183 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos da Lei n° 2.833, de 20 de dezembro de 2021, o Regulamento do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Ficam revogados os Decretos n° 5.682 de 23 de fevereiro de 1987 e n° 8.805 de 19 de janeiro de 2007.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus, 20 de agosto de 2024.
David Antônio Abisai Pereira de Almeida
Prefeito de Manaus
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
CLÉCIO DA CUNHA FREIRE
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços no Anexo deste Regulamento, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços no Anexo deste Regulamento, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O imposto de que trata este Regulamento incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, como pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2° O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do país;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inc. I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 3° O serviço considera-se prestado e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto as hipóteses abaixo, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1° do art. 1° deste Regulamento;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem da 7.09 Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento; e
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento.
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157 de 29 de dezembro de 2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Seção I
Do Estabelecimento Prestador
Art. 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação de um ou mais dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3° São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4° O estabelecimento prestador será considerado em Manaus, conforme o caput deste artigo, se por decorrência de estipulação de contrato de prestação de serviços for determinado que em Manaus ocorrerá a execução dos serviços.
§ 5° Quando ficar caracterizado a existência de estabelecimento prestador em Manaus na forma prevista neste artigo, fica o contribuinte obrigado a realizar a inscrição municipal e a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFSe nos sistemas de controle tributário do município de Manaus.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Do Contribuinte
Art. 5° Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para a emissão de documentos fiscais e o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 6° São responsáveis pelo crédito tributário do ISSQN as pessoas a seguir enumeradas, observados os critérios de apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos na legislação municipal:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, quando os prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não estiverem estabelecidas ou domiciliadas em Manaus, em que serão aplicados os mesmos critérios de retenção e prazo de recolhimento do substituto tributário.
III – a pessoa jurídica classificada como substituto tributário no art. 8° deste Regulamento;
IV – a pessoa jurídica classificada como responsável solidário, na forma do § 4° deste artigo e no art. 9° deste Regulamento;
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° art. 4° deste Regulamento;
§ 1° Considera-se ocorrido, para efeito de apuração, o fato gerador do ISSQN, na situação prevista no inc. I deste artigo, na data do fechamento do contrato de câmbio ou do registro contábil do serviço tomado, mediante a conversão em moeda nacional.
§ 2° A utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF dispensa a retenção do ISSQN pela empresa tomadora de serviços.
§ 3° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5° O tomador do serviço pessoa jurídica é responsável solidário pelo ISSQN e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador obrigado à emissão de NFSe não o fizer.
Art. 7° O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por outros municípios.
Seção III
Do Substituto Tributário
Art. 8° Entende-se como substituto tributário as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados e intermediados de contribuintes com domicílio fiscal dentro ou fora deste município:
I – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
II – empresas industriais;
III – companhias de aviação;
IV – estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
V – empresas seguradoras e de previdência privada;
VI – empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos;
VII – empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
VIII – empresas administradoras de portos e aeroportos;
IX – empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica ou odontológica;
X – administradoras e condomínios de shopping centers;
XI – lojas de departamentos;
XII – Serviço Social do Comércio – SESC;
XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – SEBRAE/AM;
XIV – Serviço Social da Indústria – SESI;
XV – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
XVI – Serviço Social do Transporte – SEST;
XVII – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI;
XVIII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
XIX – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
XX – consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários;
XXI – instituições educacionais, a partir de 500 (quinhentos) alunos;
XXII – instituições e estabelecimentos de ensino superior;
XXIII – hospitais e clínicas particulares;
XXIV – pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo ISSQN incidente nestas operações;
XXV – empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos;
XXVI – prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;
XXVII – empresas atacadistas;
XXVIII – supermercados;
XXIX – empresas concessionárias de veículos;
XXX – lojas de móveis e eletroeletrônicos;
XXXI – condomínios comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços; e
XXXII – fundações e associações.
Parágrafo único. Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.
Seção IV
Do Responsável Solidário
Art. 9° São responsáveis solidários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN os seguintes tomadores, ou intermediadores de serviços:
I – órgãos da administração direta, indireta dos Poderes Executivo Municipal, Estadual e Federal;
II – Poderes Legislativo Municipal e Estadual;
III – entidades autônomas de saúde e de previdência estadual e municipal;
IV – Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
V – Tribunal de Contas do Estado – TCE;
VI – Ministério Público Estadual – MPE;
VII – órgãos do Poder Judiciário Federal;
VIII – Tribunal de Contas da União – TCU;
IX – Ministério Público da União – MPU;
X – Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA;
XI – Universidade Federal do Amazonas – UFAM;
XII – Universidade do Estado do Amazonas – UEA;
XIII – Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS;
XIV – Agência de Desenvolvimento de Cultural – AADC;
XV – Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – AADESAM;
XVI – demais serviços sociais autônomos dos Poderes Executivo Estadual e Federal;
XVII – demais órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do município de Manaus;
XVIII – estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service; e
XIX – condomínios residenciais.
Parágrafo único. O regime de responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal exigir o ISSQN tanto do responsável solidário quanto dos prestadores de serviços nas operações em que o referido tributo não for recolhido aos cofres municipais.
Seção V
Dispensa da Retenção do ISSQN
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 6° deste Regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I – for profissional autônomo estabelecido no município de Manaus;
II – for sociedade uni profissional, em relação à prestação dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento;
III – gozar de imunidade tributária, desde que o serviço prestado esteja abrangido pela imunidade tributária; e
IV – for Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
Parágrafo único. A SEMEF, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, em casos excepcionais, previstos em Portaria do Subsecretário da Receita, a dispensa do regime de responsabilidade solidária ou de substituição tributária.
CAPÍTULO IV
CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo considerada como tal a receita bruta a ele correspondente, excetuadas as deduções previstas neste regulamento.
§ 1° Admite-se o arbitramento e a estimativa da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na legislação municipal, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na Lei Complementar Federal n° 157, de 2016 que rege a matéria.
§ 2° O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Seção II
Da Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso, Compartilhado ou Não, De Ferrovia, Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de qualquer natureza.
Art. 12. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento forem prestados no território de Manaus e de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.
Seção III
Da Construção Civil
Art. 13. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1° Para efeito da dedução referida no caput deste artigo, o contribuinte poderá aferir a base de cálculo do ISSQN como o preço do serviço, excluindo-se até 60% (sessenta por cento) deste valor, a título dos materiais fornecidos e das subempreitadas já tributadas por este imposto.
§ 2° Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, o tomador de serviços deverá considerar no mínimo 40% (quarenta por cento) do preço do serviço como base de cálculo, sendo o prestador responsável pelo pagamento de eventual diferença, quando for o caso.
Seção IV
Do Plano de Saúde
Art. 14. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e as parcelas repassadas a profissionais e estabelecimentos credenciados, o que deverá ser comprovado pela escrituração contábil-fiscal.
Parágrafo único. Quanto à redução da base de cálculo a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, poderá o contribuinte optar pela exclusão de 60% (sessenta por cento) do preço do serviço, caso não ocorra manifestação por parte do contribuinte.
Seção V
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 15. Para fins de apuração da base cálculo do ISSQN para os serviços dispostos no item 21 constante da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, será adotada a tabela própria definida por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção VI
Das Agências de Publicidade
Art. 16. Quando a agência de publicidade:
I – prestar os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, a base de cálculo será a receita auferida pelo prestador do serviço constituída pelo valor das comissões de qualquer espécie, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, fees, criação, redação e monetizações dos aplicativos; e
II – prestar os serviços de propaganda e publicidade descritos no subitem 17.06 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.
§ 1° Se a agência prestar os dois tipos de serviço ao cliente descritos nos inc. I e II do caput deste artigo, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo NFSe separadas.
§ 2° O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da Lista de Serviços do Anexo deste Regulamento, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência nos termos do inc. II do caput deste artigo, mesmo que ambos os tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.
Seção VII
Do Profissional Autônomo
Art. 17. Considera-se profissional autônomo aquele que fornecer o próprio trabalho, com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação profissional que a dele e regularmente inscrito nesse regime no Cadastro Mobiliário Municipal na Prefeitura de Manaus.
Art. 18. Para enquadramento no regime fixo, o profissional autônomo deverá solicitar seu enquadramento antes do início de suas atividades profissionais, admitindo-se a proporcionalidade do cálculo do ISSQN devido a partir do mês da solicitação ou inscrição fiscal.
§ 1° Admitir-se-á a realização de mais de uma inscrição para o exercício de diferentes atividades profissionais prestadas pelo mesmo profissional autônomo.
§ 2° O imposto será lançado e devido no mês em que for deferida a inscrição.
§ 3° A baixa da inscrição municipal tem como efeito o cancelamento das parcelas vincendas do ISSQN do regime especial de tributação fixa anual relacionadas aos meses posteriores ao da data da solicitação.
Art. 19. Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, o cálculo do imposto fica sujeito ao regime fixo anual, conforme valores a seguir discriminados, que poderão ser desmembrados em parcelas mensais ou trimestrais:
I – 06 (seis) Unidades Fiscais do Município – UFMs, caso a atividade exercida não exija curso superior; e
II – 12 (doze) UFMs, caso a atividade exercida exija curso superior.
§ 1° Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão de NFSe, sujeitando-se à legislação tributária municipal aplicável.
§ 2° O serviço prestado por profissional autônomo não inscrito regularmente no Cadastro Mobiliário Municipal será tributado por alíquota de 5% (cinco por cento), independente do item da Lista de Serviço que tenha sido desenvolvido, obrigando-se, ainda, à emissão da respectiva.
Art. 20. Na falta do pedido de enquadramento no regime fixo, inclusive quando constatada a ausência de inscrição fiscal ou do licenciamento do estabelecimento, o lançamento do ISSQN será efetuado de ofício, observado o instituto da decadência.
Parágrafo único. No caso de ocorrência do previsto no caput, o ISSQN será devido sobre o preço do serviço sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação
Seção VIII
Da Sociedade Uni profissional
Art. 21. Considera-se sociedade uni profissional aquela cujos profissionais, sócio, empregado ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, e desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – constitua-se como sociedade civil de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II – não seja constituída sob a forma de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III – não possua pessoa jurídica como sócio;
IV – os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe para a prestação dos serviços;
V – seus equipamentos, instrumentos e maquinário sejam necessários à realização da atividade-fim e utilizados pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade;
VI – não terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; e
VII – não possua sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar, ou, ainda, que exerça atividade diferente da prevista como atividade principal.
§ 1° A sociedade uni profissional deve limitar a 2 (dois) a quantidade de auxiliares para cada sócio, empregado ou não, que atuem em nome dessa pessoa jurídica.
§ 2° O regime fixo não se aplica à sociedade uni profissional enquadrada no Simples Nacional, exceto aos escritórios contábeis, observada a legislação de regência da matéria.
Art. 22. Quando os serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da Lista constante no Anexo deste Regulamento forem prestados por sociedade uni profissional sob o regime especial de tributação fixa do ISSQN, esta fica sujeita ao valor mensal de 01 (uma) UFM, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Parágrafo único. Em caso de alteração dos profissionais habilitados a sociedade deve comunicar a alteração da quantidade de profissionais, nos termos estabelecidos em Portaria do Subsecretário da Receita da SEMEF, o que produzirá o efeito de determinar o recálculo do ISSQN a contar da ocorrência da alteração nos registros contratuais correspondentes.
Art. 23. Para obter o regime fixo, a sociedade uni profissional deverá solicitar seu enquadramento antes do início de suas atividades profissionais, admitindo-se a proporcionalidade do cálculo do ISSQN devido a partir do mês da solicitação ou inscrição fiscal.
§ 1° O ISSQN cobrado pelo regime especial fixo será devido e lançado a partir do mês de opção pelo regime, em caso de deferimento do pedido.
§ 2° O ISSQN cobrado pelo regime especial fixo deixará de ser devido no mês posterior da baixa da inscrição, da opção pelo regime ad valorem ou após o procedimento de desenquadramento.
§ 3° Na falta do pedido de enquadramento no regime fixo, inclusive quando constatada a ausência de inscrição fiscal no Cadastro Mobiliário Municipal, o lançamento do ISSQN será feito de ofício e a tributação será sobre o preço do serviço ou, alternativamente, na falta de elementos para apuração do movimento econômico, ou quando o montante apurado for inferior ao regime fixo, será aplicado o regime fixo, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação municipal, observado o instituto da decadência.
Art. 24. Aplicar-se-á também a tributação ad valorem do ISSQN à sociedade uni profissional que:
I – não solicitar seu enquadramento na tributação fixa;
II – não observar os requisitos de enquadramento;
III – solicitar essa modalidade de tributação quando de seu pedido de enquadramento ou antes de um novo exercício fiscal;
IV – tenha sócio que dela participe somente para aportar capital ou administrar;
V – explore mais de uma atividade profissional ou que preste serviços não exclusivos do exercício regular de sua profissão;
VI – terceirize os serviços relacionados à atividade da sociedade; e
VII – caracterize-se como empresária ou cuja atividade constitua elemento de empresa.
Parágrafo único. A sociedade uni profissional não fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, inclusive quanto à obrigatoriedade de emissão de NFSe, sujeitando-se à legislação tributária municipal aplicável.
Seção IX
Alíquotas
Art. 25. Para fins de cálculo do valor do ISSQN, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – 3% (três por cento) para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
II – 2% (dois por cento) para os seguintes serviços:
a) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
b) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
c) ensino regular pré-escolar, fundamental e médio;
d) hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres, e ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
e) composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
f) serviços de transporte especial coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente; e
g) serviços de transporte individual de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente.
III – 0,01% (um centésimo por cento) para os serviços de transporte público coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente; e
IV – 5% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na Lista do Anexo deste Regulamento.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as empresas optantes do Simples Nacional, que sofrerão a incidência do ISSQN mediante aplicação das alíquotas dispostas na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, suas alterações posteriores e respectiva regulamentação.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO
Seção I
Da Apuração e do Recolhimento do ISSQN
Art. 26. O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos, obedece ao regime de competência, e vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1° Quando a data de vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.
§ 2° A regra estabelecida no caput deste artigo não se aplica ao responsável solidário do setor público.
§ 3° O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescido de multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Art. 27. Os profissionais autônomos e as sociedades uni profissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa do ISSQN, serão notificados do lançamento do ISSQN, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM´s por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM´s por ano, no valor equivalente a 1 (uma) UFM por mês; e
III – sociedades uni profissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da Lista do Anexo deste Regulamento: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 1° O lançamento do imposto de que trata o inc. III deste artigo será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, no início do mês de janeiro de cada exercício, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 2° Nos casos de enquadramento da sociedade uni profissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.
§ 3° Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III deste artigo, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível.
§ 4° Poderá ser realizada revisão do lançamento do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III deste artigo a partir do mês subsequente à comunicação do contribuinte à repartição fiscal, relativa à modificação da quantidade de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 5° A comunicação de que trata o § 4° deste artigo deve ser formalizada por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico da SEMEF.
Art. 28. Os profissionais autônomos e as sociedades uni profissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa do ISSQN, poderão recolher em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em UFM e em real, com vencimento no dia 10 (dez) do mês da inscrição no regime especial de tributação fixa.
§ 1° Quando a data de vencimento recair em sábado, domingo, feriado, ou em data anterior ao pedido, o pagamento poderá ser efetuado, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.
§ 2° O profissional autônomo poderá recolher em cota única com desconto de 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado no primeiro vencimento de cada novo exercício.
§ 3° O desconto previsto no § 2° deste artigo é condicionado à renúncia de restituição sobre as parcelas em que seja aplicado.
Art. 29. Os profissionais autônomos e as sociedades uni profissionais recolherão o imposto observados os seguintes procedimentos:
I – em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM disponibilizado no endereço eletrônico da SEMEF e em todos os seus pontos de atendimento, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II – em se tratando de sociedade uni profissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico da SEMEF e em todos os seus pontos de atendimento.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uni profissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Regulamento, impugnar o lançamento do ISSQN até a data de vencimento da primeira parcela, observado o processo administrativo tributário, no município de Manaus, conforme Lei n° 3.008, de 09 de janeiro de 2023.
Seção II
Do Regime e Estimativa Fixa
Art. 30. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, por meio de enquadramento do contribuinte no regime, quando:
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;
III – a emissão de NFSe e os valores de recolhimentos mensais do ISSQN do contribuinte apresentarem desempenho inferior à média do setor; e
IV – o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória.
§ 1° Considera-se prática reiterada a partir da segunda ocorrência de idêntica infração, verificada em relação aos últimos dois anos calendário.
§ 2° O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo poderá ser atualizada anualmente, por solicitação do contribuinte, ou por iniciativa de ofício do Fisco, podendo o enquadramento no regime ser renovado automaticamente.
§ 3° O regime de estimativa não se aplica aos prestadores de serviço enquadrados no Simples Nacional.
§ 4° A inclusão do prestador de serviço enquadrado no regime de estimativa, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 5° Para efeito de estimar o valor da prestação de serviço e definir a parcela mensal do ISSQN correspondente, será levado em conta um ou mais dos seguintes elementos:
I – o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte, de forma a não onerar ou desonerar o valor do imposto a ser estimado;
II – o preço corrente do valores dos serviços prestados na praça;
III – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
IV – o valor da despesa geral do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa, incluindo a remuneração dos colaboradores contratados e insumos utilizados;
V – o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro, considerando o aspecto da capacidade de crescimento do negócio;
VI – outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;
VII – a capacidade potencial de prestação de serviço, o que deve ser apurado por especificação dos preços dos serviços praticados no mercado e levantamento fiscal da quantidade de serviços efetivamente executados em 3 (três) ou mais dias escolhidos aleatoriamente no mês, ou meses, no período definido para estimar a prestação de serviço; e
VIII – a estrutura física do estabelecimento.
§ 6° Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo o direito de, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário lançado como base no referido regime, instaurar o processo contraditório até a data de vencimento da primeira parcela.
§ 7° A decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua ciência.
§ 8° Excepcionalmente, o contribuinte poderá apresentar, após a conclusão do procedimento previsto nos §§ 6° e 7° deste artigo, impugnação contra o lançamento realizado em razão do seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios previstos no § 7° deste artigo.
Seção III
Do Regime Especial de Recolhimento
Art. 31. O contribuinte devedor contumaz do ISSQN poderá ser enquadrado em regime especial de recolhimento, conforme disposto em Portaria do Subsecretário da Receita da SEMEF.
Parágrafo único. Considera-se devedor contumaz aquele que se encontrar em situação de débito junto ao Fisco em relação a 3 (três) competências mensais consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. Quando apurado por meio de ação fiscal, o ISSQN será lançado conjuntamente com a multa por infração e notificação de lançamento de:
I – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido no prazo legal, aplicável ao prestador do serviço;
II – 60% (sessenta por cento) aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e o responsável solidário, exceto os relacionados do setor público no artigo 9° deste Regulamento, quando não retido e não recolhido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal;
III – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o imposto no prazo legal, utilizando-se da adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notas fiscais calçadas ou paralelas, recibos sem notas fiscais correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos; e
IV – 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal aos responsáveis tomadores e intermediários, incluindo o substituto tributário e responsável solidário, exceto os do setor público relacionados no artigo 9° deste Regulamento.
§ 1° As multas previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente pela UFM.
§ 2° As multas previstas nos incisos deste artigo sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento à vista do valor lançado no Auto de Infração e Intimação no prazo de 30 (trinta)dias, contado da ciência do lançamento.
§ 3° O sujeito passivo autuado com base nos incisos I e II deste artigo poderá efetuar parcelamento do crédito tributário lançado, convertido em UFM, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40%(quarenta por cento) do valor da multa por infração, desde que o pedido de parcelamento seja efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, respeitando-se a parcela mínima prevista em legislação específica que regule pagamentos parcelados de créditos inadimplidos.
§ 4° O sujeito passivo autuado que efetuar o pagamento integral ou parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, após a impugnação em até tinta dias contados da ciência do julgamento da primeira instância administrativa, fará jus à redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa por infração, exceto sobre a parcela sujeita ao recurso de ofício.
§ 5° Na hipótese do § 3° deste artigo, o contribuinte elegerá a data de vencimento da primeira parcela para até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data de assinatura do termo de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se o seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente, quanto incidir em data sem expediente bancário.
§ 6° O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) intercaladas implicará o cancelamento do parcelamento e da redução disposta no § 3° deste artigo, incidente sobre todas as parcelas não pagas e o imediato encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos da legislação vigente.
§ 7° As reduções previstas neste artigo aplicam-se às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A SEMEF fará as adequações necessárias para o cumprimento deste Regulamento.
ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (EM BRANCO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (EM BRANCO)
7.15 – (EM BRANCO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (EM BRANCO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificarão, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestadas ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (EM BRANCO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia
36.01 – Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia
38.01 – Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 – Obras de arte sob encomenda.