O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2°
CXXXI – o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kw e superior a 75 kw e menor ou igual a 1 MW. (Convênios ICMS 16/15 e 18/18)
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Art. 5°
VI – 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo X deste Regulamento; (Convênio ICMS 212/17)
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Art. 8°
XIII – 83,33% na prestação de serviço de televisão por assinatura, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso XII e no §11, ambos deste artigo, ressalvando que: (Convênios ICMS 78/15, 99/15 e 206/17)
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Art. 61.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/18)
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Art.92-A.
XI – emitir documentos fiscais em quantidade duas vezes superior à sua média mensal;
XII – realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a cinco vezes o valor do seu capital social;
XIII – realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por dois meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação;
XIV – realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;
XV – tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;
XVI – não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.
XVII – embaraçar o controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou apresentá-las sem informações, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda.
XVIII – tiver parcelado ou em atraso o ICMS ou contribuição ao fundo, referente ao mês do exercício corrente;
XIX – for detentor de termo de acordo de regime especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS ou de Fundo, servindo a mesma de notificação para regularização sob pena de suspensão ou revogação do mesmo.
XX – não atender à intimação para regularizar Nota Fiscal Avulsa (NFA), modelo 1 e NFA-e, modelo 55, com possíveis inconsistência relacionadas a valor e/ou quantidade de mercadorias/serviços divergentes da operação/prestação realizada.
§ 1° A restrição, de que trata este artigo, interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte e o impede de ser:
I – destinatário de mercadorias ou serviços, nos casos de que trata os incisos I a X;
II – remetente de mercadorias ou serviços, nos casos de que trata os incisos XX;
III – remetente e destinatário de mercadoria ou serviços, nos casos de que trata os incisos XI a XIX.
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§3° A restrição de que trata o inciso II e III do §1 o deste artigo terá procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
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Art. 98.
IV – ……………………………………………………………
b) o estabelecimento ou imóvel rural não tiver CNPJ próprio, exceto canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária, e o produtor rural pessoa física de que trata o §1° do art. 94 deste Regulamento;
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Art. 148.
IV – até cinco dias após sua emissão, para as situações prevista no art. 156-K deste Regulamento.
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Art. 153-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste Sinief 01/18)
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Art. 153-E.
I – ser transmitido à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Ajuste Sinief 01/18)
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Art. 153-P.
I – solicitar o cancelamento nos termos do art. 153-S deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Ajuste SINIEF 07/18)
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Art. 156-F.
Parágrafo único.
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II – é impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Ajuste SINIEF 07/18)
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO III
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Seção XI
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Subseção II-B
Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal
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Art. 156-K. É permitida a utilização de NFC-e, modelo 65, nas vendas para entrega de mercadoria em domicílio, hipóteses em que devem constar a identificação e endereço do consumidor. (Ajuste SINIEF 07/18)
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Art. 178-K.
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§ 4°
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/19)
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Art. 178-N.
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§ 5° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18)
§ 6° encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/18)
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Art. 186-A.
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§ 2°
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II –
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do §1 o deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.
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Art. 318.
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§ 1°
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IV – Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, deve ser expedida abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções;
V – arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), cuja gravação deverá ocorrer em duas mídias, uma destinada ao processo de cessação de uso e a outra, para guarda e posse do contribuinte pelo prazo decadencial;
…………………………………………………………………
§ 11. O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal de retirada dos lacres internos, a partir de 1° de julho de 2018.
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§ 13. Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deve manter a base fiscal lacrado pelo prazo decadencial.
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Art. 318-A.
…………………………………………………………………
§1°
…………………………………………………………………
IV – Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, deve ser expedida leitura abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções;
V – arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), cuja gravação deverá ocorrer em duas mídias, uma destinada ao processo de cessação de uso e a outra, para guarda e posse do contribuinte pelo prazo decadencial;
…………………………………………………………………
Art. 408-A. É instituído procedimentos relativos às operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, atendidas as disposições e requisitos do Ajuste SINIEF 02/18.
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Art. 437. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convênio ICMS 104/18)
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§ 2° A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo.
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Art. 466.
…………………………………………………………………
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos critérios deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convênio ICMS 30/18)
…………………………………………………………………
Art. 513-P.
§ 1°
…………………………………………………………………
II – às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às de rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Convênio ICMS 89/18)
…………………………………………………………………
CAPÍTULO XIX
DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
Art. 513-R. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, atendida as disposições e requisitos do Convênio ICMS 48/2013.
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° O item 73 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 212/17)
“73 |
Prótese de silicone |
9021.39.80”(NR) |
Art. 3° O Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 01/19)
“
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
………………………….. | ………………………….. | ………………………….. |
8 | Enfurvitida – T-20 | 3004.90.68 |
9 | Fosamprenavir | 3003.90.88 e 3004.90.78 |
10 | Raltegravir | 3004.90.79 |
11 | Tipranavir | 3004.90.79 |
12 | Maraviroque | 3004.90.69 |
Art. 4° O Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 01/19)
“
ITEM | PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
………………………….. | ………………………….. | ………………………….. |
8 | Fumarato de tenofovir desoproxila | 3003.90.78 |
………………………….. | ………………………….. | ………………………….. |
10 | Enfurvitida – T-20 | 3004.90.68 |
11 | Fosamprenavir | 3003.90.88 e 3004.90.78 |
12 | Raltegravir | 3004.90.79 |
13 | Tipranavir | 3004.90.79 |
14 | Maraviroque | 3004.90.69 |
”(NR)
Art. 5° O anexo XII do Decreto 2.912/06, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 26/18):
“
ITEM | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
………………… | ………………… | ………………… | ………………… | ………………… |
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe – injetavel – 40mg seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola. | 3002.10.39 |
………………… | ………………… | ………………… | ………………… | ………………… |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina – 4 UI – injetavel – por frasco-ampola | 3003.39.11/3004.39.11 |
Somatropina – 12 UI – Injetavel – por frasco-ampola | ||||
Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
………………… | ………………… | ………………… | ………………… | ………………… |
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mg | 3004.32.90 |
………………… | ………………… | ………………… | ………………… | ………………… |
185 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Paliviziumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 | |||
………………… | ………………… | ………………… | ………………… | ………………… |
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré +disp+ext | 3002.10.29 | |||
………………… | ………………… | ………………… | ………………… | ………………… |
195 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 50 mg. – pó – liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 |
………………… | ………………… | ………………… | ………………… | ………………… |
197 | Insulina Asparte | 2937.19.90 | 100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml (pen fill) | 3004.39.29 |
100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml +5 aplic plas | ||||
100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100u/ml sol inj ct carp vd inc x 3ml (penfill) | ||||
100u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3ml + 10 sist apl plas (flexpen) | ||||
100u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | ||||
100u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3ml + 5 sist aplic plast (flextouch). |
”(NR)
Art. 6° O Anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 07/19):
“…………………………………………………………………
1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/19)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/19)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
…………………………………………………………………
2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/19).
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 07/19)
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificados no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
…………………………………………………………………
5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 07/19.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
…………………………………………………………………
6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Ajuste SINIEF 02/19
Classificam-se neste código as devoluções decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenham sido classificados no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 7° São aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS 73/16, 152/17, 156/17, 187/17, 190/17, 204/17, 206/17, 208/17, 212/17, 213/17, 214/17, 11/18, 12/18, 18/18, 23/18, 26/18, 29/18, 30/18, 43/18, 50/18, 68/18, 78/18, 84/18, 89/18, 96/18, 100/18, 101/18, 102/18, 103/18, 104/18, 01/19, 02/19, 03/19, 17/19, 19/19, 20/19, 25/19, 28/19, 38/19, 39/19, 40/19, 42/19, 43/19, 45/19, 46/19, 49/19, 53/19, 103/19, 104/19, 105/19, 109/19, 111/19, 143/19, 144/19, 146/19 e 148/19.
II – os Protocolos ICMS 42/17, 02/18, 03/18, 20/18, 22/18, 23/18, 27/18, 28/18, 36/18, 37/18, 42/18, 58/18, 61/18, 70/18, 82/18 e 88/18.
III – os Ajustes SINIEF 25/17, 01/18, 02/18, 04/18, 07/18, 08/18, 09/08, 10/18, 15/18, 16/18, 17/18, 18/18, 21/18, 22/18, 03/19, 04/19 e 05/19.
Art. 8° São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I – o parágrafo único do art. 178-N;
II – do art. 318:
a) os incisos VI, VII e XII;
b) os §§ 2°, 3°, 4° e 14.;
III – os §§ 1° , 2° e 3° do art. 323;
IV – do art. 324:
a) os incisos II, IX a XII;
b) a alínea “e” do inciso XVI;
c) os §§ 11, 12 e 15 do inciso XVII;
d) as alíneas “t” a ”w” do inciso II do § 21;
e) os §§ 29, 30 e 37;
V – do art. 324-B:
a) o inciso V;
b) os §§ 9° e 10;
VI – do art. 324-N:
a) os itens 2, 4 e 5 da alínea “a” do inciso I;
b) o item 4 da alínea “b” do inciso I;
VII – do art. 437:
a) os incisos I e II;
b) o §1°;
VIII – os §§1° e 2° do art. 408-A;
IX – os arts. 324-C, 324-H, 408-B, 408-C e 408-D.
Art. 9° São prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos dos dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a seguir elencados:
I – art. 3°;
II – art. 4°;
III – incisos XI ao XXIV, XLV, LII e LIV do art. 5° ;
IV – incisos V, VI, VII e XXXIV, do art. 8°.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de maio de 2019 quanto ao disposto em seus arts. 8° e 437;
II – sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil