(DOE de 31/12/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 1º da Lei nº 14.178, de 28 de dezembro de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3848 – Fica acrescentada a nota 03 ao “caput” da alínea “a” do inciso XVI do art. 23 do Livro I com a seguinte redação:
“NOTA 03 – O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO Nº 3849 – No Livro III, o art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único, que fica renumerado para § 2º:
“Art. 85 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, “caput”, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
NOTA – Ver regras para pagamento do imposto, Livro I, art. 48.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado indicado no “caput” deste artigo.”
ALTERAÇÃO Nº 3850 – Na Seção II do Apêndice I, é dada nova redação ao inciso XII, mantida a redação de sua nota, e fica acrescentado o inciso XXXIV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
“XII |
Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento” |
“XXXIV |
“Waffles” e “wafers”, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM” |
ALTERAÇÃO Nº 3851 – Na Seção I do Apêndice II, no inciso XLIV, fica revogada a alínea “c” e é dada nova redação ao “caput”, e fica acrescentado o inciso XC, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XLIV |
“Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:” |
“XC |
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias” |
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3852 – No Livro III, é dada nova redação ao § 4º do art. 1º, à nota 02 do art. 1º-A, à nota 03 do art. 1º-C e à nota 02do art. 1º-D, conforme segue:
“§ 4º – O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.”
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.”
“NOTA 03 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.”
“NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3848, 3850 e 3851, a partir de 1º de janeiro de 2013, e, quanto à alteração nº 3849, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012