(DOE de 17/01/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14/12/12 e 24/12/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 169/12:
ALTERAÇÃO Nº 3861 – No Livro III:
a) no art. 242, as notas 01 e 02 do “caput” passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 195/09 e 169/12.”
b) o art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do seu parágrafo único:
“Artigo 244. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, “caput”, e 37 “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
NOTA – Ver: quando se trata de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único “a”.”
II – Protocolo ICMS 177/12:
ALTERAÇÃO Nº 3862 – No art. 91 do Livro III, a alínea “a” da nota 04 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) gelo originárias dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe;”
III – Protocolo ICMS 223/12:
ALTERAÇÃO Nº 3863 – No art. 160 do Livro III, a nota do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As unidades da Federação referidas neste inciso são; todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PI e TO.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 0002, a 1º de janeiro de 2013, e, produzindo efeitos , quanto às alterações nos 0001e 0003, a partir do 1º de março de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e Publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.