(DOE de 24/01/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3868 – No art. 32 do Livro I:
a) no inciso XXXV, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
“NOTA 02 – O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 03 – Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda.”
b) ficam acrescentadas as notas 03 e 04 ao inciso LXXXII, conforme segue:
“NOTA 03 – O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 04 – Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação deste credito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves e suínos por encomenda.”
c) ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao inciso LXXXIII, conforme segue:
“NOTA 05 – O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizados neste Estado.
NOTA 06 – Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda.”
d) no inciso CXXVI, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
“NOTA 02 – O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado em estabelecimento de terceiros localizados neste Estado.
NOTA 03 – Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscais pelo estabelecimento que realizar abate de aves por encomenda.”
c) no inciso CXXXIII, ficam acrescentadas as notas 01 e 02, conforme segue:
“NOTA 01 – O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomendada em estabelecimento de terceiros localizados neste Estado.
NOTA 02 – Na hipótese prevista na nota 01 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e Publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.