O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar ações voltadas a conter a curva de contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 11, 13 e 19 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 4° Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 5°-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes. (NR)
§ 5°-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
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Art. 13. As atividades de academias de ginástica e similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (NR)
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§ 8° Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas. (NR)
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Art. 19. Segue autorizado o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o Estado, observadas a regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e os protocolos vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário Estadual de Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 5° A autorização a que se refere o caput será revista em caso de inobservância da regulamentação municipal e dos protocolos vigentes para exercício das atividades econômicas e sociais e poderá ensejar a restrição de acesso ao público nas praias e parques onde a violação às normas sanitárias se efetivar.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.
Art. 3° Revoga-se o § 4°-A do art. 11, o § 8°-A do art.13 e os §§ 1°, 3° e 4° do art. 19 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2021, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO