(DOE de 08/03/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3902 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XIX, conforme segue:
“XIX – a partir de 1° de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei n° 8.109, de 19/12/85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue:
|
TIPO DE UVA |
QUANTIDADE UPF-RS / t |
a) |
uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP |
2,6271 |
b) |
uva vinífera, exceto se industrializada por EPP |
4,3786 |
c) |
uva americana e híbrida, industrializada por EPP |
0,5254 |
d) |
uva vinífera, industrializada por EPP |
0,8757 |
“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.