(DOE de 21/03/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO n° 3906 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o Inciso CXLV com a seguinte redação:
“CXLV – no período de 1° de março de 2013 a 28 de fevereiro dc 2014, aos estabelecimentos industriais, cm montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação dc importação de poliéster, descrita no Apêndice XVII, LXIII, efetuada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.”
Art. 2° – Com fundamento no art. 25, III, da lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3907 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXIII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
“LXIII |
Até 28 dc fevereiro dc 2014, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional dc Atividades Econômicas – CNAE. NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.” |
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicarão, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1°, a 1° de março de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado,
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil