(DOE de 05/04/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3916 – No art. 7°, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:
“VIII – do contribuinte do setor de combustíveis que:
a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pela Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional prevista no art. 7°-A, §§ 5° e 6°, na hipótese da não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante;
c) não atender as disposições do Prot. ICMS 48/12.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 48/12, publicado no Diário Oficial da União de 17/04/12, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3917 – No art. 7°-A, ficam acrescentados os §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“§ 5° O contribuinte que obtiver a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/12, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ate a convalidação da inscrição.
§ 6° A inscrição no CGC/TE, mencionada no § 5°, será convalidada após a aprovação da documentação faltante que deverá ser apresentada no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 4 de abril de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.