DOE RS 10/04/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 42 da Lei Federal n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3925 – No art. 1°, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:
“III – consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado.”
Art. 2° Com fundamento no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3926 – No parágrafo único do art. 18, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.”
Art. 3° Com fundamento no § 5° do art. 33 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3927 – No art. 9°:
a) ficam acrescentadas as notas 04 e 05 ao inciso VI conforme segue:
“NOTA 04 – Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.
NOTA 05 – O disposto neste inciso não se aplica:
a) ao estabelecimento de empresa que cumulativamente:
1 – não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;
2 – não receba mercadorias por transferência interestadual;
3 – não possua estabelecimento industrial;
4 – não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;
b) às mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, I;
c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
b) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
“Parágrafo único. Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes:
a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V;
b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade.”
ALTERAÇÃO N° 3928 – No art. 23:
a) a nota do inciso III passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
“NOTA 02 – Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9°, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
b) a nota do § 2° passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
“NOTA 02 – A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente á substituição tributária.”
ALTERAÇÃO N° 3929 – No inciso I do art. 53-E, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9°, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO N° 3930 – A nota do inciso I do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3931 – A nota do inciso I do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3932 – A nota do inciso I do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3933 – A nota do inciso I do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3934 – A nota do inciso I do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3935 – A nota do inciso I do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3936 – A nota do inciso I do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3937 – A nota do inciso I do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3938 – A nota do inciso I do art. 227 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3939 – A nota do inciso I do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3940 – A nota do inciso I do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3941 – A nota do inciso I do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3942 – A nota do inciso I do art. 243 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3943 – A nota do inciso I do art. 247 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
ALTERAÇÃO N° 3944 – A nota do Inciso I do art. 251 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de março de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 9 de abril de 2013.