(DOE de 15/04/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3948 – O inciso LXXXVIII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXXVIII – aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:
NOTA 01 – Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 – Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.
a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013;
“NOTA – Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do “caput” deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1° a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades da Federação.”
b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1° de abril de 2013;
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODAIR A. P. TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil