(DOE de 07/05/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Conv. ICMS 20/13:
ALTERAÇÃO N° 3958 – No inciso XXIX do art. 23:
a) fica acrescentada a nota 04 ao “caput”, conforme segue:
“NOTA – Ficam convalidados, no período de 1° de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3, e “b”, 3.”
b) fica acrescentado o número 3 à alínea “a”, conforme segue:
“3 – 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento);”
c) fica acrescentado o número 3 à alínea “b”, conforme segue:
“3 – 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento);”
II – Conv. ICMS 21/13:
ALTERAÇÃO N° 3959 – No inciso XXXIII do art. 23, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:
“a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;
h) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES;
c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
III – Conv. ICMS 22/13:
ALTERAÇÃO N° 3960 – No inciso XXXII do art. 23:
a) fica acrescentada a nota 07 ao “caput”, conforme segue:
“NOTA 07 – Ficam convalidados, no período de 1° de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3, “b”, 3, e “c”, 3.”
b) fica acrescentado o número 3 à alínea “a”, conforme segue:
“3 – 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
c) fica acrescentado o número 3 à alínea “b”, conforme segue:
“3 – 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
d) fica acrescentado o número 3 à alínea “c”, conforme segue:
“3 – 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado,
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.