(DOE de 27/05/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3.969 – No art. 32 do Livro I:
a) no inciso X, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
” NOTA 02 – A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso CXLV.”
b) fica acrescentado o inciso CXLV com seguinte redação:
“CXLV – no período de 1° de junho de 2013 a 31 de maio de 2014, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débitos do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto.
NOTA 01 – Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°A, XXII, “g”.
NOTA 02 – Ver crédito fiscal presumido, inciso X.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunta