DOE de 21/01/2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.185, de 5 de janeiro de 2006, na Lei nº 12.220 e na Lei nº 12.221, ambas de 9 de janeiro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “a” do inciso II do artigo 29 do Anexo I:
“a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06);” (NR);
II – o artigo 28 do Anexo II:
“Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/ CONSTRUÇÃO CIVIL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste.
§ 2º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 54, o inciso XVIII:
“XVIII – dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea “d”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I)” (NR);
II – ao § 2º do artigo 54, os itens 19, 20, 21 e 22: “19 – pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “t”, acrescentada pela Lei 12.220/06);” (NR);
“20 – ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “u”, acrescentada pela Lei 12.220/06);” (NR);
“21 – tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “v”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II);” (NR);
“22 – revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea “x”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II).” (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de:
I – 10 de janeiro de 2006, em relação ao artigo 2º;
II – 1º de fevereiro de 2006, em relação ao inciso I do artigo 1º.