(DOE de 15/07/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 123/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18, publicado no Diário Oficial da União de 04/12/12, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3997
O § 7° do art. 23 e a nota 06 do “caput” do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° – A partir de 1° de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data.”
“NOTA 06 – A partir de 1° de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data.”
Art. 2° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3998
No art. 9° do Livro I, o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXXXVII – operações, a partir de 1° de maio de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;”
ALTERAÇÃO N° 3999
No art. 9° do Livro III, a alínea “g” da nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação;
“g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou para estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.”
ALTERAÇÃO N° 4000
O “caput” do art. 244 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota e de seu parágrafo único:
“Artigo 244. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, “caput”, e 37, “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 3997, a 1° de janeiro de 2013, e quanto à alteração n° 4000, a 1° de março de 2013, e, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 3999, a partir de 1° de agosto de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de julho de 2013.