(DOE de 17/07/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 11/06/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4005
No inciso III do art. 26 do Livro I:
a) a alínea “b” da nota 01 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;”
b) na alínea “b” é dada nova redação à nota 03 e ficam acrescentadas as notas 04 a 06, conforme segue:
“NOTA 03 – Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” – FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional:
b) adquiridos no mercado nacional:
1 – não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
2 – submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05.
NOTA 04 – Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
NOTA 05 – Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
NOTA 06 – O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do “caput” deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.”
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 11/06/13, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de julho de 2013.