(DOE de 23/07/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no art. 31, § 8°, “a”, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4003 – Fica acrescentado o art. 1°-E ao Livro III com a seguinte redação:
“Artigo 1°-E Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII.
NOTA 01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 1°.”
ALTERAÇÃO N° 4004 – Fica acrescentado o Apêndice XLIII com a seguinte redação:
“APÊNDICE XLIII
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1°-E
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice.
Anexo em construção….
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de julho de 2013.