(DOE de 23/07/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4006 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CVI, conforme segue:
“CVI – a partir de 1º de agosto de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:
NOTA 01 – A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE.
NOTA 02 – A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês.
a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições:
1 – estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
2 – estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);
3 – ter solicitado, até 31 de janeiro de 2014, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;
b) 5% (cinco por cento), nos demais casos.”
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4007 – No art. 15 do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Para a apuração do valor premunido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4007, a 1º de julho de 2013, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4006, a partir de 1º de agosto de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de julho de 2013.