(DOE de 06/08/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 49 e 51/13, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 12 e 13, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/13 e 26/07/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4012 – No art. 9° do Livro I:
a) é dada nova redação ao inciso CLXXXIV, mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:
“CLXXXIV – até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro;”
b) ficam acrescentadas as notas 03 e 04 ao inciso CLXXXIV, conforme segue:
“NOTA 03 – O benefício previsto neste inciso, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão, aplica-se somente até 9 de julho de 2013.”
“NOTA 04 – Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/12, 2, 41, 49 e 51/13.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 4012, “a”, a 1° de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Cívil