(DOE de 21/08/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4027 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “i” do item XXV e a alínea “p” do item XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
|
Materiais elétricos: |
|
|
|
|
XXV |
“i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo |
8529.10.11 |
38,00 |
38,00 se a carga tributária interna for 12%; |
50,55 se a carga tributária interna for 12%; |
|
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
|
|
|
|
XXXV |
“p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
26,19 |
26,19 se a carga tributária interna for 12%; |
37,66 se a carga tributária interna for 12%; |
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil