(DOE 24/09/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 11/13, publicado no Diário Oficial da União de 30/07/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4047 – No Livro II:
a) no inciso I do art. 8°, é dada nova redação à alínea “j” e fica acrescentada a alínea “k”, conforme segue:
“j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C;
k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D.”
b) no art. 10, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 10 – Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8°, I, “a”, “b”, “f”, “g” e “h” a “k”, II, “a”, “c”, “d”, “f” ,”j”, “u”, “aa” e “ab”, e III, “a” e “b”, serão emitidos, se ocorrer:”
c) no art. 11, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 11 Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.”
d) é dada nova redação ao art. 26-C:
“Art. 26-C – Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderão ser emitidas a Nota Fiscal Eletrônica ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
NOTA – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
e) fica acrescentado o art. 26-D com a seguinte redação:
“Art. 26-D – O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e.
NOTA – Para a impressão do Documento Auxiliar da NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.