(DOE 24/09/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4049 – No inciso XVIII do art. 23 do Livro I, o “caput” da alínea “a” e o “caput” da alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias:”
“b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM:”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.