(DOE de 08/10/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4060 – No art. 92 do Livro III, fica revogado o parágrafo único, é dada nova redação aos incisos II e III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:
“II – na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F;
III – na falta dos preços referidos nos incisos I e II ou na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, for igual ou superior a 90% do valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F:
a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo:
NOTA -Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.
ITEM |
MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
coluna I |
coluna II |
||
I |
Refrigerante: |
|
|
|
a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40 |
140 |
|
b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (“pré-mix” ou “post-mix”) |
100 |
140 |
II |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais: |
|
|
|
a) em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100 |
140 |
|
b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml |
70 |
120 |
|
c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170 |
250 |
|
d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml |
70 |
100 |
|
e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100 |
140 |
III |
Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume |
115 |
140 |
IV |
Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo |
70 |
140 |
b) o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo;
IV – em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-F.”
ALTERAÇÃO N° 4061 – No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-F com a seguinte redação:
“SEÇÃO III-F
BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II
ITEM |
MERCADORIAS |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
I |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais |
igual ou superior a 20000 ml (retornável) |
8,15″ |
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2013
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil