DOE de 23.10.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 3/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/04/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4074 – No Livro II:
a) no art. 8°, fica revogada a alínea “b” do inciso II.
b) no art. 19, o “caput” do inciso III e a sua nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 02:
“III – os documentos fiscais referidos no art. 8°, I, “g”, II, “a”, “c”, “d”, “f”, a “h”, “j” a “r”, “u”, “z” e “aa”, e III, com observância das séries a seguir:
NOTA 01 – Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores – GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
c) no art. 23, o “caput” e a sua nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 09:
“Art. 23 – Os documentos fiscais referidos no art. 8°, I, “a” e “b”, II, “a”, “c”, “d”, “f” a “h”, “j” a “m”, “o” a “r”, “u”, “x”, “z” e “aa”, e III, assim como os documentos aprovador por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 – Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores – GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
d) na Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II, fica revogada a Subseção II.
ALTERAÇÃO N° 4075 – Fica revogado o Anexo B2.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil