O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades;
CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas, especialmente durante os finais de semana,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até o dia 13 de junho de 2021 as regras complementares e mais restritivas relativas a atividades sociais e econômicas, estabelecidas no Decreto n° 50.752, de 24 de maio de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 2° Nos finais de semana dos dias 5 e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados nos Anexos III e IV, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 2° do Decreto n° 50.752, de 2021.
Art. 3° Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, o Decreto n° 50.752, de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° No período compreendido entre 26 de maio e 13 de junho de 2021, nos Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo II. (NR)
………………………………………………..
Art. 3° Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, 5 e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 2° deste Decreto. (NR)
Art. 3°-A. Nos finais de semana dos dias 5 e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo IV, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 2° deste Decreto. (AC)
……………………………………………….”
Art. 4° O Decreto n° 50.752, de 2021, passa a vigorar acrescido de um Anexo IV, conforme Anexo IV deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2021, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
GERES II |
MUNICÍPIOS |
BOM JARDIM | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
GERES IV |
AGRESTINA |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES | |
GERES V |
ÁGUAS BELAS |
ANGELIM | |
BOM CONSELHO | |
BREJÃO | |
CAETÉS | |
CALÇADO | |
CANHOTINHO | |
CAPOEIRAS | |
CORRENTES | |
GARANHUNS | |
IATI | |
ITAÍBA | |
JUCATI | |
JUPI | |
LAGOA DO OURO | |
LAJEDO | |
PALMEIRINA | |
PARANATAMA | |
SALOÁ | |
SÃO JOÃO | |
TEREZINHA |
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 13 DE JUNHO DE 2021
I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção civil;
XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV – pesca artesanal;
XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII – casas de ração animal e petshops;
XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII – lavanderias;
XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
XXXIX – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
XLII – óticas.
XLIII – atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; Acrescentado pelo Decreto n° 50.783/2021 (DOE de 10.06.2021), efeitos a partir de 10.06.2021
XLIV – serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares; Acrescentado pelo Decreto n° 50.783/2021 (DOE de 10.06.2021), efeitos a partir de 10.06.2021
XLV – atividades relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a aplicação das provas nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado, observadas as medidas de prevenção e os protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual de Saúde. Acrescentado pelo Decreto n° 50.783/2021 (DOE de 10.06.2021), efeitos a partir de 10.06.2021
ANEXO III
I GERES |
MUNICÍPIOS |
ABREU E LIMA |
|
ARAÇOIABA |
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO |
|
CAMARAGIBE |
|
CHÃ DE ALEGRIA |
|
CHÃ GRANDE |
|
FERNANDO DE NORONHA |
|
GLÓRIA DO GOITÁ |
|
IGARASSU |
|
ILHA DE ITAMARACÁ |
|
IPOJUCA |
|
ITAPISSUMA |
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES |
|
MORENO |
|
OLINDA |
|
PAULISTA |
|
POMBOS |
|
RECIFE |
|
SÃO LOURENÇO DA MATA |
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
|
II GERES |
MUNICÍPIOS |
BOM JARDIM |
|
BUENOS AIRES |
|
CARPINA |
|
CASINHAS |
|
CUMARU |
|
FEIRA NOVA |
|
JOÃO ALFREDO |
|
LAGOA DE ITAENGA |
|
LAGOA DO CARRO |
|
LIMOEIRO |
|
MACHADOS |
|
NAZARÉ DA MATA |
|
OROBÓ |
|
PASSIRA |
|
PAUDALHO |
|
SALGADINHO |
|
SURUBIM |
|
TRACUNHAÉM |
|
VERTENTE DO LÉRIO |
|
VICÊNCIA |
|
III GERES |
MUNICÍPIOS |
ÁGUA PRETA |
|
AMARAJI |
|
BARREIROS |
|
BELÉM DE MARIA |
|
CATENDE |
|
CORTÊS |
|
ESCADA |
|
GAMELEIRA |
|
JAQUEIRA |
|
JOAQUIM NABUCO |
|
LAGOA DOS GATOS |
|
MARAIAL |
|
PALMARES |
|
PRIMAVERA |
|
QUIPAPÁ |
|
RIBEIRÃO |
|
RIO FORMOSO |
|
SÃO BENEDITO DO SUL |
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE |
|
SIRINHAÉM |
|
TAMANDARÉ |
|
XEXÉU |
|
XII GERES |
MUNICÍPIOS |
ALIANÇA |
|
CAMUTANGA |
|
CONDADO |
|
FERREIROS |
|
GOIANA |
|
ITAMBÉ |
|
ITAQUITINGA |
|
MACAPARANA |
|
SÃO VICENTE FERRER |
|
TIMBAÚBA |
ANEXO IV
“ANEXO IV DO DECRETO N° 50.752/2021.
VI GERES |
MUNICÍPIOS |
ARCOVERDE |
|
BUÍQUE |
|
CUSTÓDIA |
|
IBIMIRIM |
|
INAJÁ |
|
JATOBÁ |
|
MANARI |
|
PEDRA |
|
PETROLÂNDIA |
|
SERTÂNIA |
|
TACARATU |
|
TUPANATINGA |
|
VENTUROSA |
|
X GERES |
MUNICÍPIOS |
AFOGADOS DA INGAZEIRA |
|
BREJINHO |
|
CARNAÍBA |
|
IGUARACI |
|
INGAZEIRA |
|
ITAPETIM |
|
QUIXABA |
|
SANTA TEREZINHA |
|
SÃO JOSÉ DO EGITO |
|
SOLIDÃO |
|
TABIRA |
|
TUPARETAMA |
|
XI GERES |
MUNICÍPIOS |
BETÂNIA |
|
CALUMBI |
|
CARNAUBEIRA DA PENHA |
|
FLORES |
|
FLORESTA |
|
ITACURUBA |
|
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE |
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE |
|
SERRA TALHADA |
|
TRIUNFO |