O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos – até mesmo letais – na área de saúde, que impõem o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;
CONSIDERANDO que, em consequência, a pandemia também tem impingido importantes reflexos na economia de forma geral, mas, em particular, do nosso Estado, severamente atingida pelo aludido isolamento social, que impôs a paralização de setores produtivos, provocando redução de postos de trabalho e, por conseguinte, desemprego, bem como impedindo autônomos, especialmente os ambulantes, de desenvolverem seus negócios, sem falar nas empresas que encerraram suas atividades;
CONSIDERANDO que medidas inicialmente adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativo que se renovem e/ou se prorroguem medidas já implementadas;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 4 e 5; 6 e 7; e 8, 9 e 0, ficam postergados, em relação a cada grupo, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
§ 1° Em decorrência da postergação fixada neste artigo fica reduzida a quantidade de parcelas previstas para pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2020 ao número de meses faltantes para encerramento do ano-calendário.
§ 2° Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as seguintes disposições:
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | VENCIMENTO DO IPVA | Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) | ||||
Pagamento em cota única (desconto de 5%) | Pagamento em cota única (desconto de 3%) | Pagamento em cota única (sem desconto) | Pagamento da 1a parcela (sem desconto) | |||
Qtde de parcelas | data limite | |||||
4 e 5 | até 20/10/2020 | até 30/10/2020 | até 3 (três) | até 30/10/2020 | após 30/10/2020 | |
6 e 7 | até 10/11/2020 | até 23/11/2020 | até 30/11/2020 | até (duas) | até 30/11/2020 | após 30/11/2020 |
8, 9 e 0 | até 10/12/2020 | até 21/12/2020 | até 30/12/2020 | após 30/12/2020 |
Art. 2° Também em caráter excepcional, em relação aos acordos de parcelamento em andamento na data da publicação do presente, vinculados ao IPVA referente ao exercício de 2020, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de março a junho de 2020, independentemente do mês em que ocorreu o vencimento da 1a (primeira) parcela, em relação aos quais aplicam-se as seguintes disposições:
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | VENCIMENTO DO IPVA | ||||
Vencimento da 1a parcela | Parcelas Vencidas | Pagamento da 1a parcela do débito remanescente (sem acréscimos) | |||
Qtde máxima possível | meses de vencimento | Qtde de parcelas | data limite | ||
1 | 31/01/2020 | até 4 (quatro) | março a junho/2020 | até 3 (três) | até 30/10/2020 |
2 e 3 | 28/02/2020 | até 5 (cinco) | março a julho/2020 | até 3 (três) | até 30/10/2020 |
4 e 5 | 31/03/2020 | até 6 (seis) | abril a agosto/2020 | até 3 (três) | até 30/10/2020 |
6 e 7 | 30/04/2020 | até 6 (seis) | maio a setembro/2020 | até 3 (três) | até 30/10/2020 |
8 e 9 | 29/05/2020 | até 6 (seis) | junho a outubro/2020 | até 3 (três) | até 30/10/2020 |
0 | 30/06/2020 | até 6 (seis) | julho a novembro/2020 | até 3 (três) | até 30/10/2020 |
Art. 3° Ainda em caráter excepcional, em relação aos acordos de parcelamento em andamento na data da publicação do presente, vinculados ao IPVA referente a exercício até 2019, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de março e abril, bem como de maio e junho de 2020, os quais ficam postergados, respectivamente, para a mesma data dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam acrescentados, ao termo final do prazo para encerramento dos acordos celebrados, seis meses-calendário em relação às hipóteses de postergação de parcela com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2020, e cinco meses-calendário em relação à hipótese de postergação de parcela com vencimento no mês de junho de 2020.
Art. 4° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2020.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador de Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda