(DOE de 17/12/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4128 – No art. 23 do Livro I, o inciso LXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
“LXIV – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;”
ALTERAÇÃO N° 4129 – No art. 32 do Livro I, o inciso CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
“CXXXV – no período de 1° de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta