(DOE de 17/12/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no § 8° do art. 31 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4130 – No art. 1°-A do Livro III, o inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta