(DOE de 17/12/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 128/13, publicado no Diário Oficial da União de 03/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4131 – No art. 97 do Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto AM.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICM 11/85.”
ALTERAÇÃO N° 4132 – No art. 98 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II e ao parágrafo único, conforme segue:
“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III;”
“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III.”
ALTERAÇÃO N° 4133 – Na Seção III do Apêndice II, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
“III |
Cimento de qualquer espécie … |
2523 |
20,00 |
27,23 |
38,80″ |
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta